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Plenário do CNMP aplica penalidade de censura a procurador da República na Bahia por ignorar imunidade parlamentar

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aplicou a penalidade de censura a procurador da República na Bahia que deixou de atuar com o devido zelo e prudência no exercício de suas funções ao ajuizar ação civil pública sem a mínima instrução do procedimento preparatório que a embasou e por ignorar o fato de deputados federais estarem cumprindo deliberação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) e acobertados por imunidade parlamentar. A decisão ocorreu nesta terça-feira, 28 de abril, durante a 6ª Sessão Ordinária de 2026.  Os conselheiros seguiram o voto da relatora, conselheira Ivana Cei (foto). De acordo com a conselheira, o membro do Ministério Público Federal (MPF) ignorou a inviolabilidade parlamentar estabelecida pela Constituição Federal e ajuizou ação civil pública contra deputados federais que, respaldados por deliberação de CPI do Movimentos dos Trabalhadores Sem Terra, cumpriam diligência em Barra Velha, município de Itamaraju, na Bahia. O membro do MPF instaurou procedimento preparatório para apurar denúncia de abordagem truculenta e difamação contra Indígenas Pataxó Goti Mirim pelos parlamentares. Após, ajuizou ação civil pública e requereu a condenação direta dos deputados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. No entanto, ele desconsiderou a inviolabilidade material dos congressistas, bem como a existência de Tese de Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 940), sem fundamentação que justificasse eventual superação ou inaplicação da referida tese. Ivana destaca que a Constituição Federal consagra a imunidade material em favor dos membros do Congresso Nacional, tornando-os invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, prerrogativa necessária para que os parlamentares possam atuar imunes de pressões e com a liberdade de manifestação necessária no âmbito da democracia representativa, ainda que fora do recinto parlamentar, embora haja relação de causalidade com o exercício do mandato. A conselheira complementa que as CPIs, destinadas a apurar fato certo e determinado, exercem função típica do Poder Legislativo e detêm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, como prevê o artigo 58, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 1º, da Lei nº 1.579/1952, desempenhando relevante papel na República na fiscalização de fatos de interesse ou impacto nacional, na condição de direito público subjetivo das minorias parlamentares. “Portanto, em suma, o ajuizamento de ação civil pública sem a prudência devida e sem a mínima instrução do procedimento preparatório que a embasou, notadamente envolvendo matéria de alta sensibilidade e desconsiderando o fato dos parlamentares federais estarem cumprindo deliberação de CPI e acobertados pela imunidade material, caracteriza a infração funcional prescrita no artigo 236, inciso IX, da LC 75/1993, pois o membro deixou de atuar com o devido zelo no exercício das suas funções”, concluiu Ivana.  Processo nº 1.00308/2025-01 (processo administrativo disciplinar). 
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