Será cabível o benefício mesmo no caso de prisão cautelar (temporária, em flagrante ou preventiva), pois o segurado de baixa renda não poderá trabalhar enquanto estiver cumprindo essas penas.Também deverá ser pago o benefício na hipótese de medida sócio-educativa de internação do adolescente enquadrado como segurado de baixa renda.No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja mantida a qualidade de segurado.
Com a locução “nas mesmas condições da pensão por morte”, significa que para o auxílio-reclusão se aplicam sempre que compatível e não houver disposição diversa as mesmas regras da pensão por morte, quanto à forma de cálculo, beneficiários e cessação do benefício.
O aposentado que for preso também não deixará para seus dependentes o benefício pois já possui renda para garantir a sobrevivência dos seus dependentes. Assim como a pensão por morte não é um benefício para morto.
Diferentemente da pensão por morte, que beneficia a todos os dependentes de qualquer segurado morto, o auxílio-reclusão está previsto única e exclusivamente para os dependentes previdenciários de segurados de baixa renda[1]: trabalhadores com CTPS, contribuintes individuais, segurados facultativos, agricultores ou pescadores (segurados especiais) etc., que perceberem renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 862,11(oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos). Os segurados que recebem mais do que isso por mês, em caso de prisão, não deixarão nada para seus dependentes.
O inciso I do art. 16. da Lei 8.213/91 aponta os principais beneficiários, pertencentes a primeira classe de dependentes: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
O valor do benefício pode variar de R$ 545,00 até o máximo de R$ 862,11, quando houver mais de um dependente, será dividido esse valor por todos os dependentes previdenciários do apenado. Se tiver mulher e filho incapaz, por cada um receberá no máximo R$ 431,05 e assim por diante. A renda mensal inicial do auxílio-reclusão será a mesma da pensão por morte. O valor do auxílio-reclusão será de 100% do salário de benefício, cálculo equivalente ao previsto para a aposentadoria por invalidez.
Não há período de carência, ou seja, não é necessário que o segurado tenha contribuído com um determinado número de contribuições para em caso de prisão deixar o benefício para seus dependentes. Basta a condição de segurado de baixa renda, preso, sem renda e que tenha dependentes previdenciários.
Se requerido até 30 dias do encarceramento, será devido desde a data do recolhimento à prisão. Caso contrário,será da data do requerimento administrativo feito no INSS. Para o requerimento deste benefício será necessária a apresentação da certidão do efetivo recolhimento à prisão e para sua manutenção, é preciso apresentação trimestral de declaração de permanência na condição de presidiário. Em regra, será pago até o livramento, condicional ou não, do segurado.
Cessará o benefício assim que o segurado voltar a ter alguma renda. Se estiver no regime aberto e trabalhando para uma empresa com vínculo empregatício, por exemplo, os dependentes não terão mais direito ao auxílio-reclusão.
O auxílio-reclusão é destinado aos dependentes do segurado da previdência social considerado de baixa renda e que foi detido ou recluso. Seu principal objetivo é garantir aos dependentes previdenciários deste segurado um valor mínimo para sua sobrevivência.
[1]Assim como no caso do salário-família, o inciso IV do art. 201, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional número 20 de 1998, restringiu a concessão do auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, apenas àqueles que na época da aprovação da EC 20/98 tinham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), corrigidos periodicamente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) (art. 13 da EC 20/98) que tem sido o INPC. O valor foi corrigido para R$ 862,11(oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos) a partir de 01/01/2011, conforme a Portaria n.º 568, de 31/12/2010.