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PODEMOS RECEBER MAIS DE UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO? - 10/07/2012

PODEMOS RECEBER MAIS DE UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
                                                  
Muitas pessoas ainda hoje pensam que porque já recebem um benefício previdenciário não terão a possibilidade de obter outro. Acreditam, por exemplo, que não podem aposentar-se porque recebem pensão por morte de seu cônjuge ou companheiro falecido. Por isso, não contribuem para a previdência social perdendo a oportunidade de ampliar sua renda no futuro, caso ocorra uma das contingências cobertas pelo seguro social.  
É comum viúvas pensionistas não se casarem novamente por temer a perda da pensão por morte do marido falecido. Enganam-se, contudo, já que atualmente as segundas núpcias não dão causa ao cancelamento da pensão por morte, como ocorria na legislação anterior. O que não é permitido é cumular, em caso de morte do segundo marido, duas pensões por morte, uma do primeiro outra do segundo cônjuge. De todo modo, a viúva poderá optar pela pensão que lhe é mais benéfica, podendo ficar recebendo, por exemplo, a pensão do primeiro marido com renda maior, antes que a pensão do segundo marido, menor do que a daquele.
Cabe salientar que a lei proíbe cumular mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, mas não veta a possibilidade de percepção de mais de uma pensão, no caso de, comprovada dependência econômica, tenha sido deixada por filho.
Somente quando a lei expressamente proíbe é que não será possível a acumulação de mais de um benefício previdenciário do regime geral. Dessa forma, é possível acumular benefícios previdenciários licitamente, podendo uma pessoa receber pensão por morte e também aposentadoria por invalidez, por tempo de contribuição por idade ou aposentadoria especial.
O art. 124 da lei de benefícios, Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, traz um rol de exceções que, salvo hipóteses de direito adquirido, proíbe o recebimento concomitante das seguintes prestações: a) aposentadoria (qualquer que seja) e auxílio-doença; b) mais de uma aposentadoria do regime geral; c) aposentadoria e abono de permanência (que foi extinto pela Lei 8.870/94); d) salário-maternidade e auxílio-doença; e) mais de um auxílio-acidente; f) mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvada a opção pela mais vantajosa; g) é vedado o recebimento do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte.
As proibições apresentadas encontram justificativa no próprio fundamento do benefício. Por exemplo, aposentadoria e auxílio-doença têm caráter substitutivo da renda do segurado, por isso, não faz sentido permitir a cumulação desses benefícios. Cabe ressaltar que se um aposentado continuar exercendo atividade econômica e, por isso, for obrigado a contribuir para a previdência social, não terá direito a qualquer auxílio em caso de incapacidade parcial, ou seja, continuará recebendo apenas sua aposentadoria. Importante lembrar também que há proibição de recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-acidente após a entrada em vigor da Lei 9.528/97.
Nada impede, no entanto, que alguém receba uma aposentadoria do regime geral (INSS) e outra, ou outras, aposentadorias do regime próprio do funcionalismo público municipal, estadual e ou federal, desde que sejam preenchidos os requisitos específicos de cada regime e não haja contagem dobrada do tempo.
O caso da não cumulação com abono de permanência não ocorre mais, pois é um benefício extinto, que era devido nas hipóteses em que o segurado, tendo direito à aposentadoria, optava por permanecer trabalhando.
Durante o período de recebimento do salário-maternidade, a segurada estará afastada do trabalho, não havendo razão para a percepção de auxílio-doença, ainda que esteja incapacitada de forma parcial para suas atividades laborativas. Poderá, porém, ser concedido auxílio-doença, caso a segurada permaneça incapacitada por mais de 120 dias (tempo de gozo do salário-maternidade) ou o afastamento do trabalho tenha tido início mais de 28 dias antes do parto (art.71 da Lei 8.213/91).
Não será possível a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria, mas poderá ser cumulado com qualquer outro benefício previdenciário.
Não é possível o recebimento do seguro-desemprego (benefício de natureza previdenciária, embora disciplinado em Lei própria, Lei 7.998/90) com qualquer benefício de prestação continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte.
Por fim, também não podemos cumular o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BAPC), conhecido como LOAS (Lei de Organização da Assistência Social – Lei 8.742/93) com qualquer outro benefício previdenciário[1]. Cabe salientar que esse benefício não é previdenciário, mas da Assistência Social, e é concedido ao deficiente ou ao idoso (homem ou mulher com 65 anos ou mais), sendo que em caso de perceberem pensão por morte poderão optar pelo que lhes for mais benéfico.
Assim, contribuir para o INSS é interessante mesmo para quem já recebe pensão por morte, não só porque o contribuinte poderá gozar de aposentadoria por tempo de contribuição, invalidez ou idade, mas também porque garantirá sua qualidade de segurado da Previdência Social com direito a um grande número de benefícios que poderão aumentar a sua renda familiar.
 
 
 
[1] Exceção a regra da não cumulação do BAPC com qualquer outro benefício é a possibilidade de cumular a pensão especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei 9.422/96 (art. 20, § 4.º, Lei8l.742/93 e art. 420, III, da Instrução Normativa 20/07), exceção citada por Marina Vasques Duarte, em Direito Previdenciário, 7.ª Edição, Ed. Verbo Jurídico, p.340.


Leia mais: http://www.marcus-cunha.com/news/podemos-receber-mais-de-um-beneficio-previdenciario/
Autor: Marcus Siqueira da Cunha
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